Todo mundo já viu algum trabalhador exercendo sua atividade sem o uso
do Equipamento de Proteção Individual - EPI - e pensou, “esse é corajoso”, não
é verdade? Porém, essa atitude está muito longe de ser um ato de coragem...
muitas vezes, é por conta da total falta de responsabilidade por parte da
empresa contratante em não oferecer os equipamentos necessários, ou mesmo a
falta de informação do próprio empregado sobre seus direitos e a importância da
proteção.
De acordo com o Governo Federal, em 2019, por exemplo, o Brasil
registrou mais de 639 mil acidentes de trabalho. Com mais de 220 mil acidentes,
São Paulo liderou a lista, seguido de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
Desse total, foram registradas 2.146 mortes.
Nosso engenheiro de segurança do trabalho, Rodrigo Soravassi, explica
que a Gestão de EPI's se faz necessária, pois "um trabalhador só é
considerado protegido quando a empresa consegue garantir a eficácia do
equipamento de proteção individual oferecido, incluindo a compreensão sobre a
obrigatoriedade de seu fornecimento e uso adequado para evitar e prevenir os
riscos ao trabalhador. Sendo assim, a manutenção e a troca, além da capacitação
do empregado e a fiscalização do uso são práticas que devem estar no dia a dia
organizacional". Entenderam?
Existem muitos tipos de equipamentos de proteção individual e os mais
comuns são óculos; protetor facial; protetor auditivo;
respirador; vestimentas
de proteção para o tronco ou de corpo inteiro; mangotes; perneiras; capacetes; luvas; calçados
de segurança e cinturão.
Todos estes devem estar aliados ao treinamento para o uso correto. Do
contrário...
Vish, eu ouvi punição?
Sim, há punição para as empresas que não fornecem os EPI's
corretamente.
Pois é, o não cumprimento da Norma Regulamentadora 06 pode acarretar
em multa de acordo com a Norma Regulamentadora 28, esta que regulamenta os aspectos
decorrentes da relação jurídica prevista na Lei, especificamente no que diz
respeito a procedimentos de fiscalização e de penalidades; pagamentos de
adicionais de insalubridade ou o Financiamento da Aposentadoria Especial. Além
disso, a contratada fica sujeita a responder, caso o trabalhador adoeça ou
sofra um acidente.
“Quando falamos de insalubridade, a súmula nº 289 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), explica que ‘o simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,
entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado’”,
detalha nosso engenheiro.
As multas mais comuns e mais caras pelo uso incorreto de EPI's são:
- Não adquirir
o EPI adequado para cada atividade;
Comentários
Postar um comentário